No dia de junho de 2020, foi sancionada a lei 14.010 de 10 de junho de 2020.
É de se verificar que esta lei, de caráter transitório e emergencial, trouxe alguns dispositivos interessantes de serem discutidos.
Um deles é o artigo 8º da referida lei, que suspende a aplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na entrega domiciliar (Delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Vale mencionar que a suspensão, inicialmente, está prevista para durar até o dia 30 de outubro de 2020.
Caso o prazo não seja prorrogado, a previsão do art. 49 do CDC volta a viger em sua integralidade.
Recorda-se que o artigo 49 do CDC trata do direito de arrependimento do consumidor (tema já discutido nesse post).
Resumidamente, o consumidor tem assegurado o direito de devolução no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto realizado de forma não presencial, com o reembolso integral do valor pago, inclusive corrigido.
Nesse cenário pós pandemia do Covid-19 houve uma alteração cenário mundial, que gerou grande impacto em diversos setores da economia e do mundo.
Nesse contexto, consumidor e fornecedor encontram-se fragilizados e vulneráveis, ocasionando uma mudança no cenário das relações de consumo.
Mas veja, tal situação só é válida para produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, para os demais continua valendo a regra antiga (publicação completa sobre o direito de arrependimento).
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